Treinamentos e exames necessários para acessar espaços confinados

Treinamentos e exames necessários para acessar espaços confinados. Quais treinamentos e exames necessários para Trabalhos em Espaços Confinados? O trabalho em espaços confinados deve obedecer ao que preconiza a Norma Regulamentadora 33 (NR-33), nomeada como “Segurança e Saúde em Espaços Confinados”.

Esta norma determina as medidas preventivas, de administração e de pessoal, além de orientar sobre a capacitação necessária para situações emergenciais em ambientes que não são recomendados para presença humana de forma por longos períodos, com resultado da limitação de disponibilidade de oxigênio, ventilação adequada ou acessos adequados para entrar e sair.

Neste artigo são apresentados os exames e os treinamentos que devem ser realizados pelos trabalhadores que executam suas atividades em espaços confinados, mas é importante sempre ter atenção com as atualizações das normas regulamentadoras, para podem atender de modo assertivo todas as orientações.

Até esse momento (outubro-2021), a NR-33 tinha sido atualizada pela última vez pela Portaria SEPRT n.º 915, de 30 de julho de 2019, nos itens 33.3.5.2 (capacitação para trabalhos em espaços confinados) e 33.3.5.8.1 (sobre cópias do certificado de treinamento).

Exames necessários para trabalhos em espaços confinados

O trabalho em espaços confinados somente é permitido para o trabalhador que fizer exames médicos de acordo com as Normas Reguladoras:

  • NR-07 (que trata do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO); e
  • NR-31 (abrange as atividades de agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura), além dos fatores de riscos psicossociais que possibilitem que o Atestado de Saúde Ocupacional – ASO – seja emitido.

A Norma Regulamentadora NR-07 determina a realização de exames (itens 7.5.8 a 7.5.12):

  • Admissionais: antes que o trabalhador comece a exercer o trabalho previsto em seu contrato;
  • Periódicos:
  • Uma vez ao ano ou em períodos menores, obedecendo a critérios médicos, para trabalhador que fique exposto a risco ocupacional, com identificação e classificação segundo o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), bem como para quem tiver doença crônica que aumente a sensibilidade a esse risco;
  • Uma vez a cada dois anos, para trabalhador não exposto a risco ocupacional.
  • De retorno ao trabalho: a serem realizados no primeiro dia na volta ao trabalho, em afastamentos iguais ou maiores que 30 dias;
  • De mudança de risco ocupacional: antes do dia em que a mudança ocorra; e
  • Demissionais: num prazo máximo de dez dias após terminado o contrato de trabalho, exceto em caso de recomendações em convenção coletiva ou quando o último exame tenha sido realizado em intervalo menor que 90 dias.

Importante ler com atenção as recomendações das subdivisões do item 7.5.12 e os itens 7.5.13 a 7.5.19 (e as subdivisões deste), que tratam de particularidades dos exames citados.

De acordo com o Anexo IV, item 1.18 da NR-07, o trabalhador exposto a condições hiperbáricas (que também são classificadas como espaços confinados) deve realizar, em complemento aos exames admissionais e periódicos, os seguintes exames:

  • Radiografia de tórax em visão anteroposterior e de perfil: no exame admissional e anualmente;
  • Eletrocardiograma: no exame admissional e anualmente;
  • Hemograma completo: no exame admissional e anualmente;
  • Grupo sanguíneo e fator RH: apenas no exame admissional;
  • Dosagem de glicose sanguínea: no exame admissional e anualmente;
  • Radiografia bilateral das articulações escapuloumerais (que fazem parte da articulação do ombro), coxofemorais (no quadril) e de joelhos: no exame admissional e a cada dois anos;
  • Audiometria: no exame admissional, seis meses após o início da atividade e, na sequência, anualmente;
  • Eletroencefalograma: apenas no exame admissional; e
  • Espirometria: no exame admissional e a cada dois anos.

Segundo recomendação médica, podem ser realizados outros exames médicos complementares em qualquer tempo.

Importante sempre ler com atenção as recomendações constantes dos itens 31.3.7 (e subdivisões) e 31.3.8 (e subdivisões), que tratam de particularidades e excepcionalidades dos exames citados.

Treinamentos para trabalhos em espaços confinados

Os trabalhadores, nas respectivas funções constantes na NR-33 e comentadas a seguir, devem passar capacitação, conforme indicado para cada caso.

  1. Trabalhador autorizado: aquele que passou por treinamento com carga horária de 16 horas, realizado dentro do horário de trabalho e está capacitado para executar atividades em espaços confinados, tendo pleno conhecimento de seus direitos e deveres, bem como dos riscos e das medidas de controle que existem.

Sua capacitação deve ser realizada a cada 12 meses.

  1. Vigia: trabalhador que permanece do lado de fora do espaço confinado, sendo o responsável por realizar o acompanhamento da entrada e da saída dos trabalhadores que são autorizados, bem como cuidar da comunicação e dar a ordem de abandono de área para os mesmos, em situações em que estas ações sejam necessárias.

Seu treinamento tem carga horária de 16 horas, devendo ser realizado dentro do horário de trabalho.

Sua capacitação deve ser realizada a cada 12 meses.

  1. Supervisor de Entrada: que tem capacitação para o preenchimento correto da Permissão de Entrada e Trabalho – PET, bem como está habilitado para assiná-lo.

Este documento traz o conjunto de medidas de controle necessárias para a entrada do trabalhador em espaço confinado, para que desenvolva suas atividades com segurança.

Inclui também as medidas de caráter emergencial e de resgate a serem aplicadas em situações cabíveis.

Seu treinamento tem carga horária de 40 horas, devendo ser realizado dentro do horário de trabalho.

Sua capacitação também deve ser realizada a cada 12 meses.

O treinamento para trabalhadores autorizados e para vigias deve ter o seguinte conteúdo programático:

  • Definições: a respeito dos termos utilizados na NR-33 e as atividades sobre as quais ela regulamenta;
  • Reconhecimento, avaliação e controle de riscos: saber identificar, fazer a devida análise e ter conhecimento da forma correta de acompanhamento dos riscos em potencial, periodicidade necessária etc.
  • Funcionamento de equipamentos utilizados: ter o conhecimento necessário para operar os equipamentos que forem utilizados para o trabalho no espaço confinado;
  • Procedimentos e utilização da Permissão de Entrada e Trabalho; e
  • Noções de resgate e primeiros socorros.

Já o treinamento para os supervisores de entrada deve abordar:

  • Identificação dos espaços confinados;
  • Critérios de indicação e uso de equipamentos para controle de riscos;
  • Conhecimentos sobre práticas seguras em espaços confinados;
  • Legislação de segurança e saúde no trabalho;
  • Programa de proteção respiratória;
  • Área classificada; e
  • Operações de salvamento.

Após este treinamento, o supervisor de entrada estará apto para fazer a emissão e a assinatura da Permissão de Entrada e Trabalho (PET).

Porém, durante a fase de preparação deste documento, o supervisor precisa fazer contato com a equipe que é responsável pelas operações de salvamento, resgate e primeiros socorros, para que tenha a certeza de que poderá contar com ela de modo imediato, nas situações aplicáveis.

De acordo com o item 33.3.5.8 da NR-33, ao final de cada treinamento deve ser emitido um certificado que apresente: o nome do treinando, toda a respectiva programação, a carga horária executada, as informações referentes ao tipo de trabalho e do espaço confinado, bem como de dados como data e local do treinamento e, finalmente, deve trazer as assinaturas do responsável técnico e dos instrutores.

Estes treinamentos devem ser ministrados por instrutores que tenham capacitação e habilidades complementadas com experiência do conteúdo a ser abordado e em Serviços de Segurança de Medicina do Trabalho como, por exemplo, profissionais bombeiros e socorristas.

Os instrutores devem ser designados pelo responsável técnico, que é o profissional habilitado para identificar os espaços confinados em todas as áreas que são ocupadas pela empresa e que tem que estar preparado para tomar todas as medidas preventivas aplicáveis, incluindo os procedimentos administrativos, pessoais, emergenciais e de resgate.

O responsável técnico deve ser indicado, por escrito, pela empresa, de acordo com o item 33.2.1a da NR-33.

Reafirmando que é preciso estar com a atenção voltada para as atualizações da NR-33 para que suas determinações sejam seguidas corretamente.

 

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